Em pronunciamento na tribuna da Câmara, o deputado Hildo Rocha agradeceu a votação obtida na eleição do dia 2 deste mês. “Sou muito grato aos 96.281 maranhenses que no dia 2 de outubro foram às urnas e me deram um voto de confiança, votaram no Deputado Hildo Rocha. Eu fui o 12º Deputado Federal mais votado entre as 18 vagas destinadas ao Maranhão”, destacou o parlamentar.
Mesmo tendo sido o 12º Deputado Federal mais votado, Hildo Rocha ficou de fora da lista dos 18 deputados que o TRE classificou como eleitos. Hildo Rocha ressaltou que o MDB considera que houve equívoco nos critérios de preenchimento das vagas. O partido entrou com uma representação por entender que o algoritmo formulado não obedece aos arts. 108 e 109 do Código Eleitoral.
“Não estamos contra o resultado das urnas. O MDB questiona o algoritmo formulado para preenchimento das seis vagas que foram escolhidas pela média. O MDB obteve 301 mil votos. Isso significa que o partido atingiu o quociente que no Maranhão foi de 205 mil votos. Pela primeira regra, foi eleita Roseana Sarney, pois o partido fez uma vaga de forma direta e ela foi a mais votada. A segunda regra é a do parágrafo único do art. 108 combinado com art. 109, caput e incisos I e III. Essa segunda regra contempla apenas os partidos que conseguiram obter o quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido o número mínimo exigido pelo art. 108. A terceira regra é aquela que permite aos partidos, que tenham obtido 80% e o candidato, 20%, venham a atender a complementação das vagas que não foram preenchidas por não atender as duas exigências do inciso I do artigo 109. O que houve de errado? É que se desconsiderou a segunda regra na formulação do algoritmo”, argumentou Hildo Rocha.
Conhecimento de causa
Hildo Rocha participou da todas as Comissões que trataram sobre as mudanças introduzidas na legislação eleitoral desde 2015 até o presente momento.
“Na mudança que fizemos no ano passado no código eleitoral mudamos a palavra “definido ” para “obtido” para justamente deixar bastante claro que quem participa no primeiro momento das sobras são os partidos que obtiveram o coeficiente eleitoral. Do jeito que foi formulado o algoritmo é como se o inciso III do artigo 109 não existisse, porque assim está estabelecido: – ‘quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso l, deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias-‘. Quais são as duas exigências? Primeira exigência, Lugares obtidos pelo quociente eleitoral, segunda exigência que o candidato tenha pelo menos 10% do cociente eleitoral”, explicou Hildo Rocha.
O que diz a lei?
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
Já o art. 109 diz:
“Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108” — que são os 10% — “serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: prevalece quem obedece ao art. 108, ou seja, quem fez o coeficiente e tenha completado os 10%.
Diz o inciso I.
” I – Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um) …” — número de lugares, já significa por si só que não entra o zero nessa fórmula, porque a palavra lugares é plural, além de que não se tem nenhuma obtenção através do zero, só obtém a partir de 1 que é o número natural, o zero não é número natural, o zero é número neutro — “… cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima”.
“Foi o que aconteceu comigo que tive 96 mil e 281 votos. Então, não é que tenha problema com a urna, não estamos condenando a urna, o que nós estamos contestando, através do partido, é a construção correta do algoritmo, que não leva em consideração todo o Código Eleitoral Brasileiro, no que diz respeito ao parágrafo único, do art. 108; o caput do art. 109 e os seus incisos. Portanto, espero que seja corrigido o algoritmo para que o Código Eleitoral Brasileiro seja aplicado corretamente”, explicou Hildo Rocha.